Teresina sábado, 15 agosto, 2026

O sigilo da fonte: por Arnaldo Eugênio Dr. em antropologia

Coluna Perspectiva por Arnaldo Eugênio – Doutor em Antropologia

O sigilo da fonte jornalística retorna ao debate público após a decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes determinar busca e apreensão contra um investigado – que é fonte de um jornalista – no Maranhão, no inquérito que investiga os crimes de stalking – no meio digital (cyberstalking) – e difamação ao ministro Flavio Dino.

Trata-se de um inquérito policial para investigar um crime ou até outros crimes mais complexos, de ameaça, chantagem, e constrangimento ilegal. Cujo alvo da PF foi Raimundo Cutrim, ex-secretário do governo do Maranhão, apontado como fonte de informações do jornalista Luís Pablo Conceição Almeida, do Blog do Luís Pablo, que fez publicações sobre o uso de carros oficiais pela família de Flavio Dino no estado.

Durante a execução de mandados de busca e apreensão, a PF apreendeu 26 armas e mais de 700 munições na casa de Cutrim, que estar sob prisão domiciliar desde 19 de julho por suposta coação de testemunhas e obstrução de processo.

Por isso, Cotrim foi afastado do cargo de secretário extraordinário de Assuntos Legislativos do governo do Maranhão. Ele já foi aliado dos Sarney e depois de Dino, na época que o ministro era governador do estado (2015-2022).

Nesse contexto, o ressurgimento do debate público sobre o sigilo da fonte jornalística – ou o silêncio sobre a identidade do informante de fatos – é imprescindível, pois, trata-se de um dos pilares do sistema de imprensa livre. 

Ou seja, o silêncio que protege a fonte preserva a liberdade de imprensa e garante que a verdade continue sendo exposta à sociedade. Por vezes, em ditaduras e momentos de autoritarismo, a imprensa é censurada nesse direito, e até jornalistas são assassinados, por publicar e dispor de acesso à informação, através de meios de comunicação em massa.

Contudo, embora a liberdade de imprensa deva ser exercida sem a interferência do estado, ela precisa ter garantida legal ou segurança jurídica, através de uma legislação que a regule. Até para que não se confunda com a liberdade de expressão, que garante a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF/88).

Assim, não é porque se trata de uma fonte jornalística que não possa ser investigada quando comete um crime. Ninguém está acima da lei, mesmo que assim o pense. Por exemplo, o sigilo da fonte não dá o direito à autoridade judiciária expor aos jornalistas detalhes e nomes de pessoas quando se tratar de processo que corre em segredo de justiça. 

Nesse sentido, o sigilo da fonte não deve ser confundido com a violação de sigilo funcional, que se caracteriza como um crime gravíssimo, onde o servidor pode sofrer sanções processuais, multas graves por desobediência e responder por danos morais. Ou seja, os servidores ou agentes públicos que revelem dados sigilosos de que têm ciência por causa do cargo cometem crime previsto no Código Penal (art. 325), com pena de detenção ou reclusão.

Para o senso comum, o sigilo da fonte costuma ser tratado como prerrogativa exclusiva dos jornalistas e da imprensa. Mas, não é. No Brasil, o sigilo da fonte protege todo cidadão ou profissional que precise resguardar sua fonte no exercício profissional de informar ou de investigar (Art. 5º, inciso XIV, CF/88).

Portanto, todos devemos defender o direito ao sigilo da fonte, a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão, não somente aos jornalistas e a imprensa. Desde de que, tais direitos não sejam usados para perpetrar, incentivar e/ou acobertar a prática de crimes.

Coluna Perspectiva por Arnaldo Eugênio, doutor em Antropologia/Foto: Reprodução – Arquivo Pessoal