
Mesmo com as mudanças e transformações no mundo do serviço público, como o surgimento da Lei 8.112/90, ainda persistem algumas práticas nocivas à administração pública e, principalmente, à sociedade. Elas se sustentam no corporativismo e no caráter carcomido pela má conduta ética e moral, que limita a decência do vício de desrespeitar o dever de ofício.
Cotidianamente, ouve-se usuários reclamando da atuação intencional de funcionários públicos em retardar atos de ofício, e de até em esconderem processos administrativos, quando os interesses escusos prevalecem em detrimento da legalidade. Esse tipo de atuação confira-se como “crime de prevaricação”.
A lei administrativa (8.112/90) trata a prevaricação como uma infração disciplinar grave, que pode levar à pena de demissão do servidor público. Porém, a prevaricação é um crime previsto no art. 319 do Código Penal brasileiro, com previsão de sanções legais.
O crime de prevaricação é um ato nocivo, praticado com intenção por um funcionário público contra os princípios da administração em geral. Consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente um ato de ofício, para satisfazer interesses escusos ou um sentimento pessoal.
Assim, o funcionário público que prevaricar fica sujeito a pena de detenção de três meses a um ano e multa. Pois, o servidor público que prevarica é autor intencional de danos morais e psíquicos incontornáveis ao usuário. Porquanto, deve ser responsabilizado pelo ato ilegal e as suas consequências.
Pois, aquele que comete o crime de prevaricação tem plena consciência da gravidade do seu ato ilegal, refletindo no exercício da função pública o próprio mau-caratismo. Ou seja, o funcionário público que prevarica traz consigo um modo de ser ou de agir de quem tem mau-caráter. É uma “qualidade”, ação ou comportamento de quem é mau-caráter tanto no público quanto no privado.
Desse modo, a prevaricação é um crime próprio, isto é, que só pode ser cometido por funcionário público, incluindo pessoas que exercem cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração.
Nesse sentido, trata-se de crime de prevaricação quando um policial deixa de investigar um crime envolvendo um parente; ou um delegado protela um processo administrativo por envolver um colega; ou um fiscal que atrasa a liberação de uma licença para outrem. Em ambos os casos, prevalecem os interesses escusos em detrimento do interesse público.
Logo, em consequência, além da pena de prisão e multa, o servidor público prevaricador pode sofrer sanções administrativas e ter dificuldades de reinserção funcional a bem do serviço público. Pois, mesmo que os danos morais e psíquicos sejam incontornáveis ao usuário, o sentimento de justiça deve sobrepujar a impunidade.
Os principais tipos de prevaricação são a omissão (deixar de praticar um ato de ofício), o retardamento (atrasar o ato de ofício) e a ação indevida (praticar o ato contra a lei), todos motivados por interesse pessoal. Existe, também, a prevaricação específica, que se refere a um dever de agente penitenciário de permitir a comunicação de presos.
A prova de prevaricação pode ser materializada por meio de documentos, testemunhas e gravações, demonstrando que o agente público agiu com a intenção deliberada de satisfazer interesses pessoais ao retardar, omitir ou realizar indevidamente um ato de ofício.
Portanto, o pleno exercício do sentimento de justiça não coaduna com a prevaricação e a impunidade. Exige que o servidor público zele pelos princípios da administração pública.
Coluna Perspectiva por Arnaldo Eugênio – Doutor em Antropologia

Arnaldo Eugênio; Cientista Social – Doutor em Antropologia – Mestre em Políticas Públicas – Especialista em Segurança Pública – Consultor do Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos (CEEDH-PI)



